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Boa tarde Fábio,

Segue essa nova renda emergencial.

Talvez seja de interesse de algum associado ou até mesmo da Associação.
Atenciosamente,
Geíza

Renda Emergencial – Setor da Cultura

Foi publicada a Lei nº 14.017, de 29/06/2020 (DOU de 30/06/2020) que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

Assim, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:

I – renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;

II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e

III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Do valor previsto anteriormente, pelo menos 20% serão destinados às ações emergenciais.

Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.

A renda emergencial terá o valor de R$ 600,00 e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em três parcelas sucessivas.

O benefício da renda emergencial também será concedido, retroativamente, desde 01/06/2020, o qual poderá ser prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982/2020.

Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:

I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;

II – não terem emprego formal ativo;

III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV – terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior;

V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.017/2020; e

VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020.

O recebimento da renda emergencial está limitado a dois membros da mesma unidade familiar.

A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas da renda emergencial.

Farão jus ao benefício de renda emergencial os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

I – Cadastros Estaduais de Cultura;

II – Cadastros Municipais de Cultura;

III – Cadastro Distrital de Cultura;

IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);

VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (SICAB);

VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313/1991, nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017/20.

O benefício somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I – pontos e pontões de cultura;

II – teatros independentes;

III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV – circos;

V – cineclubes;

VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII – bibliotecas comunitárias;

IX – espaços culturais em comunidades indígenas;

X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI – comunidades quilombolas;

XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV – livrarias, editoras e sebos;

XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII – estúdios de fotografia;

XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;

XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX – galerias de arte e de fotografias;

XXI – feiras de arte e de artesanato;

XXII – espaços de apresentação musical;

XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º da Lei nº 14.017/2020.

Lei nº 14.017/2020 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 30/06/2020.

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